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DECRETO Nº 1.767 DE 02/07/97, alterado pelo Decreto no 1.943, de 13/11/2.000
Regulamenta os serviços públicos deágua e esgoto
sanitáriodomunicípio operadospeloServiço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. |
OPrefeito Municipal de Oliveira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 15º da Lei 862 de 22/10/1.968, decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Este regulamento dispõesobre os serviços públicos de água e esgoto sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de água e Esgoto de Oliveira-MG - SAAE e regulamenta as relações entre este e seus usuários.
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º - Adota-seneste regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as que se seguem:
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO - Processo de conferência do sistema de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
CATEGORIA DE USUÁRIO - Classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.
COLETOR PÚBLICO - Canalização pública destinada a recepção de esgoto.
COLETOR PREDIAL - É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a rede pública.
CONTA - Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços.
DESPEJO INDUSTRIAL - Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas.
DISTRIBUIDOR - Canalização pública de distribuição de água.
ECONOMIA - Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto.
ESTRUTURA TARIFÁRIA - Tabela de valores que compõem a tarifa do SAAE.
FAIXA DE CONSUMO - Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fim de tarifação.
FATURA MENSAL - Documento emitido pelo SAAE para cobrança pelos serviços prestados ao usuário.
FATURAMENTO - Documento hábil que contabiliza os valores devidos pelo usuário, referente a serviços prestados pelo SAAE.
HIDRANTES - Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
HIDRÔMETRO - Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.
INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA - Conjunto de tubulações, aparelhos eequipamentos a jusante do hidrômetro ou tubete.
INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO - Conjunto de tubulações, aparelhos, equipamentos e peças especiais a montante do meio fio.
LIGAÇÃO CLANDESTINA - Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE.
LIGAÇÃO DE ÁGUA - Conexão do ramal predial de água, à rede pública de distribuição de água.
LIGAÇÃO DE ESGOTO - Conexão do ramal predial de esgoto, à rede pública coletora de esgoto.
LIMITADOR DE CONSUMO - É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
PRÉDIO - Toda edificação utilizada para fins públicos ou particulares.
PRESSÃO DINÂMICA - É a pressão que se verifica na rede de distribuição, sob certa condição de consumo.
RAMAL PREDIAL DE ÁGUA - Conjunto de tubulações e peças especiais, situados entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, incluido este.
RAMAL PREDIAL DE ESGOTO - Conjunto de tubulações e peças especiais, situados entre a rede coletora de esgotos e o meio fio.
REDE COLETORA DE ESGOTO - Conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de coleta de esgoto.
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - Conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água.
REDE INTERCEPTORA DE ESGOTO - Canalização cuja função precípua, é receber e transportar o esgoto sanitário coletado.
SERVIÇO TEMPORÁRIO - As ligações concedidas para uso em atividades passageiras.
SISTEMA DE ÁGUA - Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água.
SISTEMA DE ESGOTO - Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
TARIFA - Conjunto de preços estabelecidos pelo SAAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto.
TARIFA SOCIAL - Tarifa subsidiada pelo sistema operado pelo SAAE, destinada à população de baixa renda.
TAXA FIXA - Valor que representa os custos administrativos de leitura, processamento, material, entrega de contas, bem como os custos operacionais de manutenção fixos, de serviços à disposição, que por falta de consumo do usuário, não são cobertos pela produção industrial.
USUÁRIO - Pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água ou esgoto.
VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA - É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.
VOLUME FATURADO - É o volume correspondente ao valor especificado na conta mensal de serviços.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Oliveira-MG, autarquia municipal, nos limites impostos pela Lei nº 862 de 22 de outubro de 1.968, que o criou, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que relacionem com os serviços públicos de água e esgoto do município de Oliveira-MG, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionada, observados os critérios e condições da concessão municipal.
Parágrafo Único - O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamentos e a execução de ligações, serão efetuadas pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO
Art. 4º - As redes de distribuição de água e coleta de esgoto, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção.
Parágrafo 1º - As canalizaçõeseos coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão automaticamente a integrar o patrimônio do SAAE.
Parágrafo 2º - Asextensõesdasredesdistribuidorase coletoras, só serão atendidas quando técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.
Art. 5º - Nasobras depavimentação de logradouros públicos, deverão ser previamente incluidas as de instalação, ampliação ou de renovação da rede local de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário.
Parágrafo Único - O cumprimento pelo SAAE do disposto no caput deste artigo fica condicionado à comunicação pelo Poder Executivo, para execução do projeto pretendido, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de sua implementação, salvo se existentes os recursos financeiros necessários.
Art. 6º - As obras de escavação e construção prediais a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgotos, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação ao SAAE.
Art. 7º - Asempresas ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação das redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações dos sistemas públicos de água e esgotos, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização, salvo acordos específicos.
Parágrafo Único - No caso de obrassolicitadaspor particulares, as despesas indicadas neste artigo, serão custeadas pelos interessados.
Art. 8º - Os danos causados às canalizações das redes públicas de água ou de esgotos, inclusive aos ramais ou coletores prediais, serão reparados pela Autarquia, às expensas dos responsáveis por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.
Art. 9º - Asobras de ampliaçãoouextensão das redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, serão custeadas pelos usuários que as solicitarem ou pelos interessados por sua execução.
Parágrafo 1º - Acritério doSAAE, os custos das obras de que trata este artigo, poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira e/ou razões de interesse social.
Parágrafo 2º - Osprolongamentos de rede, custeados ou não pelo SAAE, farão parte do seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.
Art. 10 - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o SAAE não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação das mesmas.
Art. 11 - É vedadoolançamentode águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto.
CAPÍTULOV
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES E CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 12 - Ossistemasde abastecimento de águae de coleta de esgoto de loteamentos, agrupamento de edificações e conjuntos habitacionais, deverão ser projetados e construidos às expensas integral do incorporador, obrigando-se o SAAE a fiscalizar a implantação dos mesmos, e após recebidas, administrar, operar e manter os sistemas construidos.
Parágrafo 1º - Entende-se por sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, todos os equipamentos e unidades necessárias ao seu perfeito funcionamento, tais como: estações elevatórias, reservatórios, redes, estações de tratamento, etc.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente,à critério do SAAE, e desde que exista viabilidade econômico-financeira e razões de interesse social, os sistemas de conjuntos habitacionais populares poderão ter a participação financeira do SAAE, estabelecida através de convênios específicos.
Art. 13 - Parainiciar a elaboração de projetos de água e esgoto de loteamentos, a parte interessada deverá encaminhar ao SAAE, por escrito, sua solicitação com informações sobre o empreendimento como: número de lotes, localização da área em planta plani-altimétrica que contenha também parte do atual perímetro urbano da cidade, e outras informações, para que se possa definir da possibilidade do abastecimento de água ser feito através da tomada no sistema existente e os esgotamentos sanitários afluirem para rede coletora pública ou então haver necessidade de sistemas independentes dos existentes.
Parágrafo Único - Osprojetos deverãoincluirtodas as especificações técnicas exigidas pelo SAAE através de instruções específicas, bem como aquelas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 14 - Asáreas,instalaçõese equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 15 - Asinstalaçõesprediaisdeáguae esgotos serão executadas e mantidas às expensas do usuário, com emprego de materiais e processos aceitos pela autarquia.
Art. 16 - Aautarquiase reserva o direitode inspecionar as instalações prediais de água e esgotos, antes de efetuar a ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - O usuárioé obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação da autarquia, as canalizações ou aparelhos hidráulicos-sanitários que se constatem defeituosos, possibilitando o desperdício ou a poluição da água, ou a criação de quaisquer condições indesejáveis sob o ponto de vista sanitário.
Art. 17 - Nasinstalações prediais nãoserá permitida a interconexão com outras canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do sistema público.
Art. 18 - É vedada a introdução de águas pluviais na canalização de esgoto, ou qualquer outra interconexão entre os sistemas sanitário e pluvial.
Art. 19 - É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em prédio distinto, ainda que localizada no mesmo terreno e/ou pertencente ao mesmo proprietário, com exceção aos casos expressamente autorizados pelo SAAE.
Art. 20 - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial de água.
Art. 21 - Éobrigatória aconstruçãode caixas de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para as águas servidas provenientes de cozinha e tanque.
Art. 22 - Asinstalações de esgotamento de piscinas não poderão ter conexão com a rede de esgotos sanitários.
Art. 23 - Nasruasaindadesprovidasde redede esgoto, os prédios deverão ter dispositivo de destino adequado de esgoto sanitário, que deverá ser construido, mantido e operado pelo proprietário.
Art. 24 - O esgotamento sanitáriode prédios situados abaixo do nível da rua poderá ser feito mecânicamente para o coletor da rua situada em frente ao prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
CAPÍTULO VII
DAS LIGAÇÕES
SEÇÃO I
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 25 - As ligações de água e esgoto, serão concedidas mediante requerimento do interessado, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE.
Parágrafo 1º - Serãorequeridossimultaneamente as ligações de água e esgoto.
Parágrafo 2º - As ligações deágua e esgotoestão sujeitas ao pagamento pelos requerentes dos respectivos serviços.
Parágrafo 3º - IndependentementedarestituiçãoaoSAAEdos valores referentes à mão de obra e material, a concessão do serviço de água, obrigao usuário, ao pagamento de uma taxa de ligação de água de acordo com o diâmetro da ligação, cujos valores estão relacionados nos Anexos II e IIA.
Art. 26 - O abastecimento de água predial deverá ser feito sempre que possível, por um só ramal, derivado do distribuidor existente na testada do imóvel, o qual será dimensionado pela autarquia de modo a assegurar o suprimento satisfatório deste.
Parágrafo 1º - Emcasosespeciais,a critério da autarquia, o ramal predial poderá ser derivado do distribuidor de logradouro que não o de testada, ou mesmo de outro ramal predial.
Parágrafo 2º - Asunidadesprediaiscomponentes de um mesmo edifício poderão ser abastecidas por ramais independentes a critério da autarquia.
Parágrafo 3º - Aplicam-seaosesgotos,noque se refere ao coletor predial e ao coletor público, as disposições previstas neste artigo.
Art. 27 - O ramal e o coletor prediais serão instalados e ligados às respectivas redes públicas pela autarquia e são de propriedade da mesma, à qual compete também sua manutenção.
Parágrafo 1º - O reparo de danocausado por terceiros em ramal predial, será feito às expensas de quem lhe deu causa.
Parágrafo 2º - Asubstituiçãoou modificação de ramal predial requerida pelo usuário, serão executadas às suas expensas.
Art. 28 - Évedadoaousuário qualquer intervenção nos ramais prediais de água e esgoto, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.
Parágrafo Único - Os danos causados aos ramaispela intervenção indébita a que se refere este artigo, serão reparados pela autarquia, por conta do usuário, sem prejuizo da penalidade que no caso couber.
Art. 29 - Os diâmetrosdosramais prediaisserão determinados pelo SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.
Parágrafo Único - Osdiâmetrosmínimosdos ramais prediais de água e esgoto, serão respectivamente 20 mm (1/2") e 100 mm (4").
Art. 30 - No caso de esgotos,poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
Art. 31 - O SAAE não se obriga a conceder ligação de esgoto, quando a profundidade do ramal predial medida a partir da soleirado meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro.
Art. 32 - A distância máxima permitida para ligações de esgoto em diagonal é de 15 (quinze) metros, medida na rede existente, a partir da interseção de perpendicular ao eixo da rede de esgotos.
Art. 33 - O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito, quando houver conveniência técnica do SAAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil.
Art. 34 - É obrigatório para todo prédio, cujo esgoto sanitário é considerado coletável pela rede pública da rua em que esta localizado, a respectiva ligação.
Art. 35 - A ligação deáguaentende-se como destinada apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou fornecimentos de água a terceiros, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio ou de calamidade pública.
Parágrafo Único - É vedadaaousuário, a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água e esgotos de sua serventia para serviços de outros prédios, mesmo os de sua propriedade, sob as penas previstas neste regulamento, salvo casos expressamente autorizados pelo SAAE.
Art. 36 - As ligações de água e de esgotos para usos domésticos e higiênicos tem prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 37 - Asligaçõesprediais poderãoser suprimidasnos seguintes casos:
I - Interdição judicial ou administrativa;
II- Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III - Incêndio ou demolição definitiva;
IV- fusão de ligações.
SEÇÃO II
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 38 - Ligações provisórias são as destinadas ao fornecimento de água e esgotamento sanitário de carater temporário tais como, feiras, exposições, parques de diversões, circos, trailers, canteiros de obras e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.
Parágrafo 1º - Aclassificaçãodosusuáriosde ligação provisória, será a mesma prevista no capítulo XII.
Parágrafo 2º - As ligaçõesprovisórias terão duraçãomínima de 01 (um) mês e máxima de 06 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos dentro dos limites citados, a requerimento dos interessados.
Parágrafo 3º - Asligações provisórias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 4º - Os postulanteseusuários de ligação provisória, estão sujeitos a todos os requisitos, sanções e taxas contidas neste regulamento.
Art. 39 - Além das despesas de instalação e remoção dos ramais de água e esgoto e das taxas previstas, o requerente de ligação provisória pagará antecipadamente, as tarifas relativas a todo o período da concessão, calculadas segundo esquema tarifário de serviço estimado, observando-se a respectiva categoria de consumo.
Parágrafo Único - AcritériodoSAAE,a ligação provisória poderá ser hidrometrada, caso em que será cobrado, mensalmente, o excesso de consumo de água verificado.
CAPÍTULO VIII
DOS RESERVATÓRIOS DOMICILIARES
Art. 40 - Em toda edificação dotada de ligação de água do sistema público, é obrigatório a existência de reservatório(s) com capacidade suficiente para abastecer todos os habitantes do(s) domicílio(s) existente(s) no prédio, durante 01 (um) dia, no mínimo, bem como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT.
Art. 41 - Osreservatórios deverão atenderaosseguintes requisitos de ordem sanitária:
I - Assegurar perfeita estanqueidade;
II- Possuir válvula de flutuador (bóia), extravasor e tubulação de descarga;
III - Possuir tampa;
IV- Ser lavado e desinfectado a cada 06 (seis) meses.
Art. 42 - Osprédios com três ou mais pavimentos e aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir, além deste, reservatório inferior e instalação elevatória conjugados.
CAPÍTULO IX
DOS HIDRANTES
Art. 43 - Oshidrantesdeverão constarde projetos e serem distribuidos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros ou corporação competente e conforme as norma da ABNT.
Art. 44 - Aoperaçãodosregistrosedos hidrantesna rede distribuidora, será efetuada exclusivamente pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros ou corporação competente.
Art. 45 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes, serão reparados pelo SAAE às expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DOS DESPEJOS
Art. 46 - Não são admitidos, na rede coletora ou interceptora de esgoto, despejos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 47 - Éobrigatóriootratamento préviodoslíquidos residuais que, por suas características, não possam ser lançados "in natura" na rede de esgotos.
Parágrafo Único - O tratamento será construido, mantido e operado às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas do SAAE e da ABNT.
Art. 48 - Osdespejosindustriaisa serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a temperatura não poderá ser superior a 40º C;
II- o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);
IV- os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI - substânciasgraxas,alcatrões,resinase outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII- a Demanda Bioquímica de Oxigênio(DBO)não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII - ter vazão compatívelcomo diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 49 - Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzí-los;
II- substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III - resíduos e corposcapazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV - substâncias que,por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V - substâncias queporsua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
Parágrafo Único - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Art. 50 - O projeto de tratamentodeefluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e SAAE.
CAPÍTULO XI
DOS MEDIDORES DE VAZÃO
Art. 51 - O SAAE seresponsabilizarápela instalação, substituição, manutenção e retirada, a qualquer tempo dos hidrômetros.
Art. 52 - Ao SAAEe aos seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculos para tal, ou alegar impedimento.
Parágrafo Único - Évedadaaexecuçãode qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores de vazão.
Art. 53 - Ohidrômetro instaladonoramalpredialfica incorporado ao respectivo imóvel, não podendo o proprietário transferí-lo para outro imóvel, a não ser nos casos em que a ligação seja cancelada ou suprimida.
Parágrafo Único - Quandooramalpredial, a pedido do usuário, for desligado, o hidrômetro será retirado e ficará sob a guarda do SAAE.
Art. 54 - Os usuáriosresponderão pela proteção dos hidrômetros instalados, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.
Parágrafo 1º - O consertodehidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será executado sem ônus para o usuário.
Parágrafo 2º - Quando o hidrômetroestiverinstalado fora dos limites do imóvel, deverá o usuário, em caso de dano ao mesmo, comunicar, o mais breve possível, o fato ao SAAE, e conforme o caso à Delegacia.
Parágrafo 3º - Emcasoderoubo ou sumiço do hidrômetro, ao usuário caberá as providências necessárias para reaver o aparelho, e se for o caso, a aquisição de outro.
Art. 55 - A definição do local de instalação do hidrômetro deverá atender as exigências de acessibilidade e proteção estabelecidas pelo SAAE.
Parágrafo Único - A qualquer tempo, para atender as exigências de acessibilidade, o SAAE poderá mudar o hidrômetro de lugar, às expensas do usuário.
Art. 56 - O usuáriopoderá solicitar à autarquia, a aferição de hidrômetro, devendo pagar pela respectiva despesa quando não se constatar nenhuma irregularidade.
Parágrafo 1º - Constatadaairregularidadeprejudicial ao usuário, o SAAE providenciará a retificação da conta em questão.
Parágrafo 2º - Adotam-senasaferições,os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas.
Art. 57 - Somentefuncionáriosautorizados peloSAAE, poderão instalar, substituir ou remover hidrômetros, ou romper ou substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
Art. 58 - Porsolicitaçãodousuário, poderá ser efetuado o deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento pelo respectivo serviço.
CAPÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 59 - Paraefeito de remuneração dos serviços,os usuários serão classificados nas categorias Residencial (A1 e A2), Comercial (B), Industrial (C) e Pública (P).
I - CATEGORIA A1 (Residencial), que compreende:
a) Prédios para utilização exclusivamente residencial, com área construida menor ou igual a 50 m2;
II- CATEGORIA A2 (Residencial), que compreende:
a) Prédios, para utilização exclusivamente residencial, com área construida superior a 50 m2.
b) Construções residenciais.
III - CATEGORIA B (Comercial), que compreende:
a) Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, depósitos de pães, açougue, confeitarias, mercearias, etc...);
b) Escritórios;
c) Bares, restaurantes;
d) Hotéis e pensões:
e) Cinemas e casas de diversões;
f) Escolas particulares;
g) Hospitais particulares;
h) Oficinas mecânicas, serralheria, serraria;
i) Pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio, televisão e outros);
j) Frigoríficos, matadouros, granjas e pocilgas;
l) Postos de gasolina, que tenha suprimento próprio para lavagem de automóveis.
m) Clubes;
n) Construções comerciais.
IV- CATEGORIA C (Industrial), que compreende:
a) Fábricas em geral (sorvetes, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, balas, sapatos, etc. );
b) Indústrias metalúrgicas e siderúrgicas;
c) Panificadoras;
d) Lava-jatos de automóveis e/ou postos de gasolina não incluidos na categoria B;
e) Lavanderias;
f) Construções industriais.
V - CATEGORIA P (Pública), que compreende:
a) Órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Federais, Estaduais e Municipais;
b) Escolas públicas;
c) Postos de saúde públicos, hospitais públicos e fundações hospitalares;
d) Praças e jardins públicos;
e) Quartéis e corporações militares;
f) Entidade de classes sem fins lucrativos;
g) Associações culturais, recreativas e esportivas;
h)Organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, albergues, etc.);
i) Cemitérios;
j) Templos e igrejas;
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços de água e esgoto fornecidos às creches, asilos, associações de excepcionais e orfanatos sem fins lucrativos, bem como a dos fornecidos às fundações hospitalares, serão reduzidas em face da prevista para Categoria "P" na conformidade da tabela que integra o Anexo III deste Decreto.
Art. 60 - CompeteaoSAAE, medianteinspeçãodoprédio e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.
Art. 61 - Oscasosde alteração de categoria do usuárioou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE, para efeito de atualização do cadastro de usuários.
Parágrafo Único - O SAAE não se responsabilizará por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuários ou do número de economias a ele não comunicados, referentes a contas vencidas.
CAPÍTULO XIII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 62 - A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
Parágrafo 1º - O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado, final de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.
Parágrafo 2º - A duraçãodosperíodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.
Parágrafo 3º - O SAAE poderá fazer projeção da leitura realpro-rata-dia para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 63 - Nãosendo possível a apuraçãodo volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido.
Parágrafo 1º - Oconsumomédioserácalculado com base nos últimos 03 meses de consumo medido.
Parágrafo 2º - Ocorrendotrocadehidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo.
Art. 64 - Verificando-seumaelevação exagerada de consumo em relação à média, o SAAE notificará o usuário da irregularidade do consumo, devendo então, o usuário providenciar as devidas verificações e, se for o caso, o imediato reparo de suas instalações.
Parágrafo Único - na ocorrênciadestefato, a critério do SAAE, o volume faturado será calculado pelo consumo médio até o limite de 02 (duas) contas consecutivas.
Art. 65 - A elevação do volume medido decorrente da existencia de vazamento visível na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 66 - Na ausênciademedidor, o consumoserá estimado, em função do consumo médio presumido, para cada categoria de utilização, conforme definidos nos Anexos I e IA.
CAPÍTULO XIV
DAS TARIFAS
Art. 67 - Os serviçosdeabastecimento de águae de coleta de esgoto, serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE e conforme as normas deste regulamento.
Parágrafo 1º - A tarifa compreenderá:
I - Os custos de produção e despesas administrativa;
II- A constituição de fundo de reserva destinado a investimentos visando o desenvolvimento tecnológico, a aquisição de equipamentos, máquinas e veículos, a recuperação e ampliação dos sistemas de água e esgoto e, excepcionalmente, a amortização de dívidas eventualmente contraidas;
III - Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Parágrafo 2º - O fundo de reserva será composto pela apropriação mês mês, em conta específica, de 25 % (vinte e cinco por cento) da arrecadação mensal correspondente às tarifas de água e esgoto.
Parágrafo 3º - Os recursos financeiros que formam o fundo de reserva na conformidade do parágrafo anterior, só poderão ser utilizados para os fins previstos no inciso II do parágrafo primeiro e deverão ser depositados em conta bancária específica em banco oficial.
Art. 68 - Astarifas deverãoserdiferenciadas segundoas categorias de usuário e faixa de consumo.
Art. 69 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável.
Parágrafo Único - A estrutura tarifáriadeverá ser composta, de modo que o cálculo do valor da tarifa de água do usuário, seja feita pela multiplicação direta do valor do m3 pelo volume faturado, dentro da correspondente faixa de consumo.
Art. 70 - São vedadas ao SAAEa isenção e redução de tarifas, ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado o benefícioda tarifa social, aos usuários classificados na Categoria Residencial A1.
Art. 71 - A estrutura tarifária deverá apresentar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE, em condiç·es eficientes de operação.
Art. 72 - Astarifas das faixasiniciaisdascategorias comercial, industrial e pública, deverão ser iguais ou superiores ao custo médio do metro cúbico de água produzido pelo SAAE, exceto quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 59.
Art. 73 - Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto será 50 % da tarifa de água.
Parágrafo Único - nos imóveisnãoligadosà rede pública de abastecimento de água, a tarifa de esgoto será calculada neste percentual com base na tarifa do serviço estimado, na conformidade dos Anexos I e IA deste Decreto.
Art. 74 - As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.
Art. 75 - Astarifasde consumode águasão as constantes no esquema tarifário vigente, conforme anexos I e IA.
Art. 76 - No caso de prédioscom categorias deusuários diferentes, o volume do consumo individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
CAPÍTULO XV
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS
Art. 77 - A cada ligação corresponderáumaúnica conta, independente do número de economias, por ela atendidas.
Art. 78 - Paraefeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 79 - As contasserão entreguescom antecedência mínima de 05 dias em relação à data de vencimento.
Parágrafo Único - A falta de recebimentodaconta em decorrência de causa ensejada pelo usuário, não o desobriga do seu pagamento e dos ônus decorrentes de eventuais atrasos.
Art. 80 - As contas não quitadas até a data de vencimento, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito, e que se inscrito em dívida ativa será acrescido de atualização monetária com base na variação da UFIR ou índice que o substituir.
Parágrafo 1º - Sea conta não for paga dentro de 20 (vinte) dias após o vencimento, o serviço de água e/ou esgoto poderá ser cortado sem qualquer aviso-prévio ao usuário.
Parágrafo 2º - Oimóvel com abastecimentosuspenso,cujo proprietário esteja em débito com o SAAE, somente poderá ser religado após a quitação da dívida.
Parágrafo 3º - Das contas emitidas,caberárecursopelo interessado, desde que apresentado ao SAAE, antes da data de seus vencimentos.
Parágrafo 4º - Apósadatado vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.
Parágrafo 5º - Apósopagamentodaconta,poderáo usuário reclamar, no prazo de 03 (treis) meses do vencimento, a devolução dos valores considerados indevidos.
Art. 81 - O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento de quaisquer débitos decorrentes da utilização dos serviços do SAAE.
Parágrafo Único - Nasedificaçõessujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Art. 82 - Asfaturasmensaisde serviços de águae coleta de esgotos ou eventuais, vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos autorizados pelo SAAE.
Art. 83 - Nào será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município, salvo os casos expressos previstos em lei.
Art. 84 - Paraemissãodesegundavia daconta mensal, será cobrada a taxa de expediente no valor estipulado nos Anexos II e IIa.
Art. 85 - Serádevido pelo usuário,além das tarifas de água e esgoto, a Taxa Fixa, cujos valores dependem da categoria de consumo, e estão definidas nos Anexos II e IIA.
Parágrafo Único - AsTaxas Fixasserão cobradas tantas quantas forem as economias existentes no imóvel.
Art. 86 - A conta mensal apresentada pelo SAAE, constará de todos os valores devidos pelo usuário no mês em referência (tarifas, multas, taxas, serviços, etc.).
Parágrafo Único - A critériodaadministração do SAAE, poderão ser parcelados em no máximo 10 (dez) prestações, os valores da tarifa e serviços.
CAPÍTULO XVI
DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 87 - Cumpre ao usuário:
a) manter asinstalações em boas condições de funcionamento, evitando desperdício de água;
b) Comunicar a autarquiaqualquer anormalidade no ramal ou coletor prediais, no hidrômetro ou na rede de distribuição de água e coletora de esgoto;
c) zelar pelo hidrômetro;
d) Zelar pelapotabilidade da água na instalação predial, principalmente nos reservatórios, os quais deverão ser dotados de válvulas de boia e de tampa, e serem lavados e desinfectados a cada 06 (seis) meses;
e) não permitir:
I- Ligação não autorizada pela autarquia para abastecimento ou esgotamento de outro imóvel (ligação abusiva);
II - Qualquer intervenção no ramal ou coletor predial, no hidrômetro, por pessoa não autorizada pela autarquia;
f) Nãodificultar,àspessoasautorizadas pela autarquia, o livre acesso às ligações prediais;
g) Comunicar ao SAAEsobre desperdícios de outros, quando de situações calamitosas ou racionamento, assegurado o sigilo.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 88 - A inobservância dequalquer dispositivodeste regulamento, sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.
Art. 89 - Serão punidas com multas, independente de notificação, as seguintes infrações:
a) Atraso no pagamento da conta;
b) Impedimento de acesso de servidor do SAAE ou agente porele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água e/ou esgoto;
c) Intervenção de qualquermodo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;
d) Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede de água e coletora de esgotos;
e) Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;
f) Instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;
g) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;
h) Desperdício de águanas ligações sem medição e em qualquer ligação, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
i) Intervenção nosramais prediaisde água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;
j) Construção, materiais diversos e plantas que venham prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;
k) Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;
l) Lançamento na rede de esgoto, de líquidos residuais, que, por suas características, exijam tratamento prévio;
m) Interconexãoda instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;
n) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto;
o) Interligaçãode instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
p) Prestar informações falsas, quando da solicitação de serviços ao SAAE;
q) Usode dispositivos,tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora ou ramal coletor;
r) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;
s) Alteração doprojeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
t) Religação por conta própria da derivação predial;
u) Emprego do ramal predial externo, nas instalações de água e de esgotos, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE;
v) Uso de água do SAAE para construção, sem a devida autorização;
w) Desobediência às instruções doSAAE na execução de obras e serviços de água e esgotos;
x) Fornecimento deágua a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distintos, sem autorização expressa do SAAE.
Art. 90 - Osvaloresdasmultasreferidas no artigo anterior estão estipuladas nos Anexos II e IIA.
Parágrafo 1º - Emcaso de reicidência, as multas cabíveis poderão ser aplicadas em dobro, a critério da direção da autarquia.
Parágrafo 2º - O pagamento da multanão elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste regulamento.
Art. 91 - O servidor doSAAEque constatar transgressão a este regulamento, emitirá a notificação, independentemente de testemunho.
Parágrafo 1º - Uma via da notificaçãoserá entregue ao infrator mediante recibo.
Parágrafo 2º - Seoinfratorserecusarareceber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.
Art. 92 - Oservidor assumiráinteiraresponsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 93 - É asseguradoaoinfrator,o direitode recorrer ao SAAE, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - Instaurado o contencioso administrativo, a tramitação do processo se dará na conformidade das normas estipuladas no Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 02 de 02/12/90, para o processo tributário administrativo.
CAPÍTULO XIII
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
Art. 94 - Independentementedaaplicação da multaprevista no capítulo anterior, o SAAE interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos:
a) Impontualidade no pagamento da conta;
b) Interdição judicial ou administrativa;
c) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
d) Fornecimento de água a terceiros;
e) Desperdício de água;
f) Ligação clandestina ou abusiva;
g) Intervenção no ramal predial ou coletor externo;
h) Mediante requerimento do usuário;
i) Máutilização das instalações prediais de água e esgoto que causem danos à rede pública e saúde pública;
j) Impedimento delivre acesso do servidor do SAAE ao local do hidrômetro;
l) Interconexõesperigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros;
Art. 95 - A interrupção seráefetuadadecorridosos seguintes prazos:
a) 20 (vinte)dias após o vencimento da conta, independente de notificação, no caso previsto na alínea "a" do artigo anterior;
b) 05 (cinco)dias úteis após a data da notificação, nos casos previstos nas alíneas "i" e "l" do artigo anterior;
c) 02 (dois)dias úteis após a data da notificação, nos casos previstos alíneas "c" a "g" do artigo anterior;
d) Nos demaiscasos previstos no artigo anterior, a interrupção será imediata, independentemente de notificaçao, após sua constatação;
Art. 96 - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento, num prazo máximo de 03 dias úteis.
Parágrafo Único - Orestabelecimentoda ligação implicará na cobrança das taxas de religação, cujos valores estão estipulados nos Anexos II e IIA.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97 - Caberá ao SAAE, recompor a pavimentação de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de rede de distribuição de água e coletora de esgoto, bem como de ramais.
Parágrafo Único - No casode ramais ou coletoresprediais de ligações novas,caberá ao SAAE recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário a restituição das despesas com a recomposição dos passeios ou calçadas.
Art. 98 - Ao SAAEassisteodireitode, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento.
Art. 99 - Nasinstalações,obrase serviços de que trata este regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam adotados pelo SAAE, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas de execução daquela associação e do SAAE, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Art. 100 - É facultada aoSAAE,guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terreiros de modo a serem realizadas visitas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgotos sanitários ou coletores públicos venham a exigir.
Art. 101 - Competeao ocupante do imóvel, manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 102 - Os valores de material e mão de obra dispendidos nos serviços diversos prestados pelo SAAE serão restituídos pelo usuário.
Art. 103 - Os serviços prestados a usuário industrial, comercial ou público, com ligações de diâmetro externo igual ou superior a 32 mm (trinta e dois milímetros), ou demanda igual ou superior a 300 m3 mensais, poderão, à critério do SAAE, ser objetos de contrato específico de fornecimento de água.
Art. 104 - Na faltadeêxitonacobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e neste Regulamento, o Diretor do SAAE poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 105 - Caberá aosusuáriosquenecessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
Parágrafo Único - Nenhuma reduçãodetarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 106 - A estruturatarifária (Anexo I e IA), a tabela de taxas e multas ( Anexo II e IIA ) e a tabela de redução de tarifas ( Anexo III ) fazem parte integrante e inseparável deste regulamento.
Art. 107 - As contas vencidas e não pagas, de responsabilidade das instituições relacionadas no Parágrafo Único do Art. 59, deverão ser recalculadas obedecendo-se o critério definido por aquele parágrafo.
Art. 108 - As tarifas e taxas fixas consignadas nos Anexos I e II terão vigência a partir de 01/06/97 e serão cobradas a partir do mês de julho de 1.997; as consignadas no anexo IA e IIA terão vigência a partir de 01/07/97 e serão cobradas a partir de agosto de 1.997.
Art. 109 - O Fundo de Reserva ao qual se reporta o parágrafo1º, Inciso II do artigo 67 e o seu parágrafo 2º, só será efetivamente implementado após a aprovação de sua criação, por lei, nos termos do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 110 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento, serão resolvidas pela administração do SAAE.
Art. 111 - Esteregulamentoentraemvigornadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Junho de 1.997, revogadas as disposições em contrário.
OLIVEIRA/MG, 02 DE JULHO DE 1.997
José Orlando Silva Santos
Prefeito Municipal
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE OLIVEIRA/MG
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ANEXO I
TABELA DE TARIFAS A VIGORAR A PARTIR DE: 01 DE JUNHO DE 1.997
1 - SERVIÇO ESTIMADO
1.1 - Categoria A1 (Residencial)
1.1.1 - Tarifa de água-10m3 .................... R$1,27
1.1.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$0,63
1.2 - Categoria A2 (Residencial)
1.2.1 - Tarifa de água-15m3 .................... R$2,38
1.2.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$1,19
1.3 - Categoria B e P (Comercial e Pública)
1.3.1 - Tarifa de água-30m3 .................... R$ 13,81
1.3.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$6,90
1.4 - Categoria C (Industrial)
1.4.1 - Tarifa de água-60m3 .................... R$ 34,78
1.4.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$ 17,39
2 - SERVIÇO MEDIDO
| Faixa de Consumo |
Residencial
(Cat. A1 e A2) |
Comercial e Pública
(Cat. B e P) |
Industrial(Cat. C) |
| (m3) |
R$/m3 |
R$/m3 |
R$/m3 |
| 0 a 10 | 0,1271 | 0,2561 | 0,2561 |
| 11 a 15 | 0,1588 | 0,2561 | 0,2561 |
| 16 a 20 | 0,2285 | 0,2561 | 0,2644 |
| 21 a 25 | 0,2482 | 0,2561 | 0,2644 |
| 26 a 30 | 0,3101 | 0,4602 | 0,4602 |
| 31 a 40 | 0,3764 | 0,4602 | 0,4602 |
| 41 a 50 | 0,5376 | 0,5798 | 0,5798 |
| 51 a 75 | 0,5798 | 0,5798 | 0,5798 |
| 76 a 100 | 0,6574 | 0,6574 | 0,6574 |
| 101 a 200 | 0,6845 | 0,6845 | 0,7148 |
| 200 a 999 | 0,8215 | 0,6845 | 0,7148
|
2.1 - Tarifa de Esgoto
A tarifa de esgoto é 50 % sobre o consumo de água para todas as categorias de usuários.
OLIVEIRA/MG, 02DEJULHODE 1.997
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ANEXO II
TABELA DE TAXAS E MULTAS A VIGORAR A PARTIR DE: 01 DE JUNHO DE 1.997
1 - Taxa Fixa (art. 85)
| Categorias |
Água
(R$) |
Esgoto
(R$) |
| Residencial |
A1 |
1,22
|
0,61
|
| A2 |
2,43
|
1,21
|
| Comercial |
B |
4,05
|
2,02
|
| Pública |
P |
4,05
|
2,02
|
| Industrial |
C |
8,10
|
4,05
|
2 - Taxa de ligação de água (Art. 25 Parágrafo 3º)
|
Diâmetro do ramal de ligação (mm)
|
R$
|
| 20 |
3,00 |
| 25 |
5,00 |
| 32 |
7,00 |
| 40 |
9,00 |
| 50 |
11,00 |
3 - Taxa de Religação(Art. 96 Parágrafo único)
3.1 - Religação no hidrômetro ....... R$ 3,00
3.2 - Religação no ramal predial .... R$ 5,00
4 - Taxa de expediente (art. 84) .. R$ 1,00
5 - Multas (Art. 90)
5.1 - Art. 89 alínea "a": 0,33% ao dia do valor total da conta (Art. 80)
5.2 - Art. 89 alíneas "d", "s" e "w": R$ 25,00
5.3 - Art. 89 demais alíneas: R$ 12,00
OLIVEIRA/MG, 02DEJULHODE 1.997
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ANEXO IA
TABELA DE TARIFAS A VIGORAR A PARTIR DE: 01 DE OUTUBRO DE 1.998
1 - SERVIÇO ESTIMADO
1.1 - Categoria A1 (Residencial)
1.1.1 - Tarifa de água-10m3 ................... R$1,65
1.1.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$0,83
1.2 - Categoria A2 (Residencial)
1.2.1 - Tarifa de água-15m3 ................... R$3,09
1.2.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$1,54
1.3 - Categoria B e P (Comercial e Pública)
1.3.1 - Tarifa de água-30m3 ................... R$ 17,90
1.3.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$8,95
1.4 - Categoria C (Industrial)
1.4.1 - Tarifa de água-60m3 ................... R$ 45,10
1.4.2 - Tarifa de esgoto ............................. R$ 22,55
2 - SERVIÇO MEDIDO
| Faixa de Consumo |
Residencial
(Cat. A1 e A2) |
Comercial e Pública
(Cat. B e P) |
Industrial(Cat. C) |
| (m3) |
R$/m3 |
R$/m3 |
R$/m3 |
| 0 a 10 | 0,1648 | 0,3320 | 0,3320 |
| 11 a 15 | 0,2059 | 0,3320 | 0,3320 |
| 16 a 20 | 0,2962 | 0,3320 | 0,3320 |
| 21 a 25 | 0,3218 | 0,3320 | 0,3320 |
| 26 a 30 | 0,4021 | 0,5967 | 0,5967 |
| 31 a 40 | 0,4880 | 0,5967 | 0,5967 |
| 41 a 50 | 0,6970 | 0,7517 | 0,7517 |
| 51 a 75 | 0,7517 | 0,7517 | 0,7517 |
| 76 a 100 | 0,8523 | 0,8523 | 0,8523 |
| 101 a 200 | 0,8874 | 0,8874 | 0,9267 |
| 200 a 999 | 1,0650 | 0,8874 | 0,9267 |
2.1 - Tarifa de Esgoto
A tarifa de esgoto é 50 % sobre o consumo de água para todas as categorias de usuários.
OLIVEIRA/MG, 01DEOUTUBRODE 1.998
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ANEXO IIA
TABELA DE TAXAS E MULTAS A VIGORAR A PARTIR DE: 01 DE OUTUBRO DE 1.998.
1 - Taxa Fixa (art. 85)
| Categorias |
Água
(R$) |
Esgoto
(R$) |
| Residencial |
A1 |
1,57
|
0,79
|
| A2 |
3,15
|
1,58
|
| Comercial |
B |
5,25
|
2,63
|
| Pública |
P |
5,25
|
2,63
|
| Industrial |
C |
10,50
|
5,25
|
2 - Taxa de ligação de água (Art. 25 Parágrafo 3º)
|
Diâmetro do ramal de ligação (mm)
|
R$
|
| 20 |
3,15 |
| 25 |
5,25 |
| 32 |
7,35 |
| 40 |
9,45 |
| 50 |
11,55 |
3 - Taxa de Religação(Art. 96 Parágrafo único)
3.1 - Religação no hidrômetro ....... R$ 3,15
3.2 - Religação no ramal predial .... R$ 5,25
4 - Taxa de expediente (art. 84) .. R$ 1,05
5 - Multas (Art. 90)
5.1 - Art. 89 alínea "a": 0,33% ao dia do valor total da conta (Art. 80)
5.2 - Art. 89 alíneas "d", "s" e "w": R$ 26,25
5.3 - Art. 89 demais alíneas: R$ 12,60
OLIVEIRA/MG, 01DEOUTUBRODE 1.998
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ANEXO III
TABELA DE REDUÇÃO DE TARIFAS
PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59
Faixa de ConsumoDesconto
|
(m3)
|
% |
|
0a100
|
85
|
|
101a200
|
80
|
|
201a300
|
75
|
|
301a400
|
70
|
|
401a500
|
65
|
|
501a600
|
60
|
|
>601
|
00
|
OLIVEIRA/MG, 02 DE JULHODE 1.997
|